quinta-feira, 14 de maio de 2009

HEPATITE DO TIPO "C" E O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Em meio à carência de projetos de valor na Câmara Federal, há um de autoria do Deputado Federal Mendes Thame (PSDB-SP), que inclui a Hepatite do tipo "C" no rol de doenças passíveis de aposentadoria por invalidez.
Logo abaixo segue a justificativa apresentada pelo Deputado em seu Blog.

Projeto de Lei 2784/03 do Deputado Federal Mendes Thame

Justificativa
O objetivo desta proposta é de promover a inserção da hepatite de tipo “C”, no rol de enfermidades, constantes da legislação em vigor, que atribui tratamentos particularizados, diante da Previdência Social, aos portadores de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, assim classificadas, de acordo com estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade.
Do mesmo conjunto, simplesmente por terem se revelado merecedores de idêntica abordagem, conforme se depreende de outros dispositivos legais relacionados com o tema - considerar o portador de hepatite “C”, detentor do direito a condições especiais de habilitação ou de valor, em alguns benefícios previdenciários - participam os acidentes de trabalho e de moléstas profissionais.
Isso bem sinaliza a repercussão de que reveste a iniciativa a ponto de animar o autor deste projeto de lei a formalizar a sua apresentação, conforme os fundamentos, que acompanham esta justificação, o que começa pela descrição de sua especificação no mundo jurídico, dentro do contexto de atuação, decorrente do seu papel de membro de uma das casas do Congresso Nacional.
Nesses termos, conseguiu-se identificar o que explicita o § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e o art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Respectivamente, tais dispositivos definem uma relação de doenças graves, contagiosas e incuráveis, que habilitam, excepcionalmente, seus portadores à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, ao invés de proporcionais ao tempo de contribuição e os dispensam de carência, na concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, aplicando-se o primeiro aos servidores públicos federais, no seu regime próprio de previdência social, e o último, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Dentre as referidas patologias incluem-se os portadores de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, entre outras.
Embora, pelo menos no caso do Regime Geral de Previdência Social, esta relação esteja sujeita a ajustamentos periódicos, com base na medicina especializada, no regime próprio dos servidores públicos da União, a existência de uma certa identidade de critérios e procedimentos para a seleção das doenças, em ambas as situações – diga-se de passagem de natureza afim – é bastante visível.
A referida constatação mostra-se relevante, para respaldar a percepção de que qualquer alteração que se realize na normatização de uma situação, por questão de justiça, deve obrigatoriamente afetar a outra, mesmo que do cortejo das correspondentes redações hoje em vigor resultem algumas diferenças residuais, cuja motivação não permite uma compreensão mais imediata. Por outro lado, independentemente diss, configura-se pela via dos fatos a emergência de razões consistentes para que a mudança se efetue nos moldes que o presente projeto de lei preconiza, uma vez que a hepatite de tipo “C” guarda consonância com os princípios, que serviram para estruturar as relações incorporadas aos dois diplomas legais.
Para melhor entendimento da lógica que determinou o agrupamento das patologias hoje consideradas, para um tratamento previdenciário diferenciado, convém examinar alguma das características dessa enfermidade.
A hepatite “C” é uma inflamação, causada pelo vírus HCV, que se transmite a partir do contato entre o sangue ou secreção corporal contaminada com o sangue, mucosas ou pele machucada. Mesmo sabendo-se que a infecção não ocorre com frequência pelas vias sexuais, durante a fase uterina ou pela amamentação, não há como identificar sua origem ao menos em 20% a 30% dos casos.
Mais de 80% dos contaminados pelo vírus da hepatite “C” desenvolverão hepatite crônica e acabam por descobrir que têm a doença ao realizar exames corriqueiros, a exemplo da doação de sangue. As complicações possíveis vão da cirrose ao câncer de fígado, que alcançam até 25% do universo de infectados, podendo levar, inclusive, à necessidade de transplante do órgão.Como raramente se verifica um diagnóstico precoce da doença, durante a sua fase aguda, que previna os dramáticos desdobramentos já citados, o tratamento, anda hoje, torna-se difícil e ineficiente. A falta de resposta aos recursos terapêuticos disponíveis, associados a efeitos colaterais e a necessidade de cuidados especiais, com aplicação condicionada pelo grau de evolução e peculiaridades de cada caso, a lado dos elevados custos e prazos dilatados do tratamento, ainda assim nem sempre bem sucedido, oferecem uma noção do seu significado, em termo individuais e coletivos, que assumem relevância no terreno humano e social.
Todos esses aspectos, convenientemente detalhados e analisados contribuem fortemente para respaldar essa proposta, que se restringe ao plano previdenciário, quando o contaminado, agredido pela doença e pela própria terapêutica perde a sua capacidade laborativa, contemplando e procurando viabilizar meios senão para equacionar pelo menos atenuar uma das muitas vertentes deste problema, que representa sem dúvida uma dos principais preocupações de saúde pública em escala mundial.
Saiba mais:

2 comentários:

Faculdade de Teologia disse...

acho uma boa XD

Anônimo disse...

Isso é fato? Sou portador de HC e soro positivo HIV, não posso fazer o tratamento, que além de não garantir resultado coloca em risco o controle da imunidade em função dos pesados efeitos colaterais. Gostaria de saber se teria direito a aposentar, ate hoje não consegui esta informação de fonte segura e fico com receio de me expor.